DECRETO Nº 37, DE 31 DE MAIO DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 37, DE 31 DE MAIO DE 2020

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 31/05/2020


ESTABELECE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020, NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NA CIDADE DE IGUATU-CE, DISPONDO SOBRE O PROCEDIMENTO, CONDIÇÕES E DIRETRIZES PARA A GRADUAL RETOMADA DAS ATIVIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da
disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a
diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito nacional, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo CORONAVÍRUS, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da
economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020.

DECRETA:


Art. 1º - Fica autorizado, a partir de 1º de junho de 2020, observadas todas as
prescrições contidas no Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e nas demais normas pertinentes ao tema, o retorno gradual das seguintes atividades industriais e comerciais no âmbito do Município de Iguatu-CE, de acordo com o estabelecido em plano escalonado de retomada das atividades a ser elaborado a partir da atuação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde - SESA e da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV:

I - Indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

II - Cadeia da construção civil e da saúde;

§1º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.

§2º – O plano de retomada gradual contendo a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar de forma presencial na forma do “caput” deste artigo, está explicitada no anexo I.

Art. 2º - Permanecem suspensos no Município de Iguatu-CE:

I - Eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - Reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que
ensejem aglomerações;

IV - Aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;

V - Feiras de qualquer natureza.

Art. 3º - Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de
isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.

§1º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório seja residencial ou em unidade de saúde.

Art. 4° - Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, especialmente as pessoas que compõe o gripo de risco, devendo observar a vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - O deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;

IV - Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - O deslocamento para a compra de materiais necessários ao exercício profissional;

VI - O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - O deslocamento para serviços de entregas;

IX - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X – A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - O trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - Deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada;

XIV - Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente comprovados.


Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 5º - Fica mantido, em todo o Município de Iguatu-CE, o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de veículos de transporte terrestre, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 6º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - Disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - Zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - Adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - Preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - Manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - Organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento o social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - Orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - Usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

X – Estabelecer e implementar mecanismos eficazes de monitoramento constante das condições de saúde dos funcionários, a fim de identificar sintomas que permitam concluir tratar-se de caso de contaminação por COVID-19, procedendo à imediata notificação da Secretaria Municipal de Saúde, tomando providências, ainda, no sentido de promover o isolamento do funcionário.

Art. 7º - As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a
disseminação da COVID-19, dentre as quais:

I - Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - Oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - Responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;

IV - Definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - Estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e
demais unidades de atendimento bancário


Art. 8º - A retomada das atividades econômicas, no âmbito do Município de Iguatu-CE, será acompanhada por comissão municipal composta por:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II - 02 (dois) representantes do grupo de contingência;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

Art. 9º - O horário de funcionamento das instituições ligadas aos seguimentos de
indústria, serviços e comércio autorizadas a funcionar, conforme anexo único deste decreto, sujeitar-se-ão a horário de funcionamento compreendido entre 07:00 e 17:00, ressalvada a possibilidade de alterações e/ou restrições futuras, decorrentes da análise das condições fáticas observadas pela comissão a que alude o artigo anterior.

Art. 10º - Permanecem suspensas as atividades do serviço de transporte rodoviário intermunicipal.

Art. 11º - Ficam mantidas as restrições estabelecidas no Decreto Nº 25, de 13 de abril de 2020, que trata sobre as barreiras de contenção e/ou redução de fluxo de trânsito entre os municípios.

Art. 12º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31 DE MAIO DE 2020.


REGISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! CUMPRA-SE!


EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu

Data: 31/05/2020